JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES E CRIME PERMANENTE. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em habeas corpus contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, na qual se buscava o reconhecimento de ilicitude de provas decorrentes de busca pessoal e ingresso domiciliar, bem como a absolvição ou desclassificação da condenação pelo crime de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial, a busca pessoal e o ingresso dos agentes no imóvel do agravante, sem mandado judicial, são lícitos à luz do art. 5º, XI, da Constituição da República, do art. 244 do CPP e da tese firmada no Tema 280/STF, notadamente diante de denúncia anônima, conduta de fuga para o interior da residência e apreensão de drogas no local. 3. Há, ainda, outras questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório coligido autoriza a manutenção da condenação por tráfico de drogas ou impõe absolvição ou desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006, à luz dos estreitos limites cognitivos do habeas corpus; (ii) saber se a elevação da pena-base acima do mínimo legal, fundada na natureza e quantidade da droga, na prática do crime durante o livramento condicional e em maus antecedentes, configura ilegalidade na dosimetria; (iii) saber se, diante da reincidência e dos maus antecedentes, é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, bem como a fixação de regime inicial mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Reconhece-se que a abordagem policial e a busca pessoal foram motivadas por fundada suspeita, decorrente de denúncia anônima específica, da conduta do agravante que, ao avistar a viatura, dispensou entorpecentes ao solo e empreendeu fuga para o interior da residência, circunstâncias que, somadas à posterior apreensão da droga e às declarações da genitora sobre o uso do imóvel para o comércio ilícito, caracterizam flagrante de crime permanente e justificam o ingresso domiciliar sem mandado, em consonância com o art. 5º, XI, da Constituição, com o art. 244 do CPP e com a tese firmada no Tema 280/STF. 5. Reconhece-se que o conjunto probatório formado por boletim de ocorrência, autos de exibição e apreensão, laudos de constatação e toxicológicos, além dos depoimentos firmes e coerentes dos policiais responsáveis pela prisão e da genitora do agravante, demonstra a posse de 25,87 g de crack, em duas pedras, destinadas à mercancia, sendo a quantidade, o modo de acondicionamento, o contexto da prisão e a notoriedade local da traficância incompatíveis com a condição de mero usuário, o que inviabiliza, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento aprofundado de provas para absolvição ou desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006. 6. Afirma-se que os depoimentos dos policiais, colhidos em juízo sob contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova, constituem meio idôneo e suficiente para respaldar a condenação por tráfico de drogas, cabendo à defesa demonstrar sua imprestabilidade, o que não ocorreu no caso concreto. 7. Considera-se que a instância ordinária fixou a pena-base acima do mínimo legal com fundamento objetivo na natureza e quantidade do entorpecente apreendido (25,87 g de crack), na prática do crime durante o livramento condicional e nos maus antecedentes, redimensionando o acréscimo para a fração de 1/4 em relação ao intervalo abstrato de 5 a 15 anos, o que não se mostra desproporcional nem desarrazoado, à luz do art. 42 da Lei 11.343/2006 e da jurisprudência desta Corte sobre a discricionariedade juridicamente vinculada na dosimetria. 8. Afirma-se que o benefício do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) exige a primariedade, bons antecedentes e a não dedicação a atividades criminosas, requisitos não preenchidos pelo agravante, que ostenta maus antecedentes e dupla reincidência, o que impede a redução especial e afasta a alegada contrariedade ao dispositivo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A fuga do agente para o interior do imóvel, após dispensar entorpecentes ao solo e diante de denúncia anônima específica de tráfico, configura fundada razão para a abordagem, a busca pessoal e o ingresso domiciliar sem mandado judicial em situação de flagrante de crime permanente, em conformidade com o Tema 280/STF. 2. O conjunto formado por apreensão de droga em quantidade e forma de acondicionamento incompatíveis com uso próprio, contexto de flagrante e depoimentos policiais harmônicos e corroborados por outros elementos probatórios é suficiente para manter a condenação por tráfico de drogas, sendo inviável em habeas corpus o revolvimento fático-probatório para absolvição ou desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006. 3. É legítima a fixação de pena-base acima do mínimo legal, na fração de 1/4, quando adequadamente fundamentada na natureza e quantidade da droga, na prática do delito durante o livramento condicional e em maus antecedentes, bem como a majoração pela reincidência, sem configuração de bis in idem. 4. A existência de maus antecedentes e reincidência impede o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e justifica o regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, § 1º; 244; 59; 64, I; Lei 11.343/2006, arts. 28; 33, caput e § 4º; 42; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º; 44. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.05.2016; STF, RE 1.491.517 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 28.11.2024; STF, RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 06.03.2025; STJ, AgRg no HC 1.002.804/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26.06.2025; STJ, AgRg no HC 944.249/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 23.12.2024; STJ, HC 994.389/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 10.06.2025; STJ, AgRg no REsp 2.103.310/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20.06.2024; STJ, HC 639.208/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 04.03.2021; STJ, AgRg no HC 946.284/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 06.03.2025; STJ, AgRg no HC 988.846/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 25.06.2025. (AgRg no HC n. 1.070.807/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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