JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. INGRESSO EM RESIDÊNCIA SEM MANDADO JUDICIAL. FUGA PARA O INTERIOR DO IMÓVEL. CRIME PERMANENTE. PROVAS LÍCITAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelos agravantes contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu favor, por ser substitutivo do recurso próprio, no qual se buscava o reconhecimento da nulidade da prisão em flagrante e das provas decorrentes de ingresso domiciliar sem mandado judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso de policiais militares em residência apontada como local de tráfico de drogas, sem mandado judicial, motivado por denúncias prévias e pela fuga de um dos agravantes para o interior do imóvel, seguida da imediata visualização de porções de maconha sobre a mesa, configura violação à inviolabilidade de domicílio e nulidade das provas colhidas, ou se há fundadas razões e estado de flagrância em crime permanente a legitimar a diligência e afastar a alegada ilegalidade, de modo a autorizar ou não a concessão de habeas corpus, ainda que de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal Superior reafirma a orientação consolidada de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso previsto na legislação processual, permitindo-se, todavia, o exame do mérito apenas para verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão de ordem de ofício. 4. O acórdão de origem descreve quadro fático em que o imóvel era alvo de denúncias por ser utilizado para o tráfico de drogas, os policiais se encontravam em patrulhamento averiguando tais informações, um dos agravantes empreendeu fuga para o interior da casa ao avistar a guarnição, e, no momento da abordagem, os agentes visualizaram porções de maconha fracionadas e embaladas sobre a mesa, o que, aliado à natureza permanente do crime de tráfico na modalidade guardar ou manter em depósito, caracteriza situação de flagrância e fornece justa causa para a busca domiciliar sem prévia expedição de mandado judicial. 5. No caso concreto, as denúncias prévias sobre o uso do imóvel para o comércio ilícito, a fuga do agravante para o interior da residência ao avistar a guarnição, a imediata visualização de porções de maconha sobre a mesa e a posterior apreensão de aproximadamente 280 g de maconha, dinheiro e celulares evidenciam justa causa e estado de flagrância em crime permanente, de modo que o ingresso no domicílio sem mandado judicial se mostra compatível com o art. 5º, XI, da Constituição da República e com a orientação do Supremo Tribunal Federal, inexistindo ilicitude das provas ou flagrante ilegalidade a justificar a reforma da decisão ou a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, admitindo-se apenas o exame de eventual ilegalidade manifesta para concessão de ordem de ofício. 2. A existência de denúncias prévias sobre tráfico de drogas em determinado imóvel, aliada à fuga do investigado para o interior da residência ao avistar a aproximação policial e à imediata visualização de entorpecente em seu interior, configura fundadas razões e situação de flagrante delito em crime permanente, legitimando o ingresso domiciliar sem mandado judicial. 3. Em contexto de flagrância em crime permanente amparado em fundadas razões, as provas obtidas em busca domiciliar sem mandado judicial são lícitas e não ensejam nulidade da ação penal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.491.517 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 28.11.2024; STF, RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 06.03.2025; STJ, AgRg no HC 991.095/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03.12.2025, DJe 11.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.291/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.11.2025, DJe 18.11.2025. (AgRg no HC n. 1.072.379/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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