- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. JUSTA CAUSA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em habeas corpus contra decisão monocrática que não conheceu da impetração e manteve condenação pelo delito de tráfico de drogas, bem como a validade das provas obtidas em ingresso domiciliar sem mandado judicial e a dosimetria da pena. 2. A defesa sustenta ausência de justa causa prévia para o ingresso domiciliar, pois a denúncia anônima não teria sido corroborada por diligências objetivas, o alegado "forte odor de maconha" teria sido percebido somente após a entrada e o suposto consentimento do morador teria sido negado em juízo; afirma ainda que a natureza permanente do tráfico não dispensa a demonstração antecedente de fundadas razões, bem como aponta violação ao Tema 1.077 do STJ pela valoração negativa de circunstância judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o ingresso de policiais militares em domicílio, sem mandado judicial, com base em denúncia anônima, informações do setor de inteligência sobre tráfico de drogas e percepção de forte odor de maconha que emanava do imóvel, configura justa causa e torna lícitas as provas colhidas, afastando a alegação de violação domiciliar e a consequente nulidade da ação penal; e (ii) a prática de novo delito de tráfico de drogas durante o cumprimento de pena em regime aberto legitima a exasperação da pena-base sem violar o Tema 1.077 do STJ, em especial quanto à valoração negativa de circunstância judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os elementos descritos nas instâncias ordinárias - denúncia anônima prévia, informes do setor de inteligência sobre movimentação típica de comercialização de drogas no local e forte odor característico de maconha percebido pelos policiais antes do ingresso - configuram fundadas razões de flagrante delito em crime permanente, em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO, legitimando o ingresso domiciliar sem mandado judicial. 5. Reconhecida a existência de justa causa anterior ao ingresso, afasta-se a alegação de violação domiciliar e, por consequência, a tese de ilicitude das provas obtidas na busca domiciliar, não havendo nulidade a ser reconhecida nem motivo para revogação da prisão fundada nessas provas. 6. A prática de novo delito de tráfico de drogas quando o condenado havia sido beneficiado com progressão para o regime aberto evidencia maior reprovabilidade da conduta e justifica a exasperação da pena-base, em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a reiteração delitiva durante o cumprimento de pena por crime anterior autoriza o agravamento da sanção inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus, preservando-se a licitude do ingresso domiciliar, a condenação por tráfico de drogas e a dosimetria da pena. Tese de julgamento: 1. A denúncia anônima corroborada por informações de inteligência policial e pela percepção, pelos agentes, de forte odor de maconha emanando da residência configura fundadas razões de flagrante delito em crime permanente e torna lícito o ingresso domiciliar sem mandado judicial. 2. A prática de novo crime durante o cumprimento de pena em regime aberto evidencia maior reprovabilidade da conduta e autoriza a exasperação da pena-base. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 5.11.2015, DJe 10.5.2016; STJ, HC 788.478/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJe 4.12.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.869.652/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.8.2021, DJe 16.8.2021. (AgRg no HC n. 1.072.707/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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