- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 13/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 07/12/2021, p. 13/12/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 12, I, DA LEI 8.137/90. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INVIABILIDADE DE EXAME NESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Muito embora seja conferido ao recurso de apelação efeito devolutivo amplo, seu conhecimento é limitado ao que fora deduzido nas razões recursais ou nas contrarrazões, razão pela qual, em habeas corpus impetrado nesta Corte, não se pode apreciar pretensão não contestada oportunamente no Tribunal local, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes desta Corte. 2. Concluindo o Tribunal de origem pelo não cabimento do writ lá impetrado, em substituição à revisão criminal, uma vez que, até então, inexistia o trânsito em julgado da condenação, e ressaltando, ainda, que a questão aqui trazida - ilegalidade da aplicação da causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei 8.137/90, imposta pela sentença, ante a ausência de correlação com a pretensão acusatória - "não foi suscitada por ocasião da interposição da apelação interposta pela defesa dos pacientes", afirmação essa feita pelos próprios agravantes quando da interposição do recurso em habeas corpus, fica esta Corte impossibilitada de analisar a matéria. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 141.583/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
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