- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 19/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/08/2019, p. 19/08/2019
PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 12, I, DA LEI 8.137/1990. VALOR DA SUPRESSÃO. MATÉRIA AFETA À COGNIÇÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido da impossibilidade de examinar matérias que não se submeteram à cognição do Tribunal a quo, sob pena de supressão de instância. 2. No caso, não se verifica haver jurisprudência dominante no sentido de estabelecer o patamar mínimo de supressão de tributos de um milhão de reais para incidência da causa de aumento. 3. O reconhecimento do valor que se entende fazer incidir a exasperação em epígrafe é inerente à cognição judicial, motivo pelo qual não se vislumbra flagrante ilegalidade, de modo a suprimir instâncias para sua remoção. 4. Agravo interno desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 499.769/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 19/8/2019.)
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