JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06). IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Agravante contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por ausência de flagrante ilegalidade no não reconhecimento do tráfico privilegiado. 2. A defesa requer o reconhecimento do tráfico privilegiado, com a consequente alteração do regime de cumprimento da pena, bem como a reconsideração da decisão ou o julgamento do writ pelo órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de habeas corpus, é possível reconhecer o tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, diante das circunstâncias fáticas apuradas pelas instâncias ordinárias (transporte de 19,9kg de maconha e inserção do condenado em atividade criminosa organizada). 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a revisão do entendimento das instâncias ordinárias acerca da dedicação do condenado à atividade criminosa demandaria reexame de provas incompatível com a via estreita do habeas corpus, de modo a afastar a configuração de constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem, ainda que de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 exige, cumulativamente, que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa, de modo que a ausência de qualquer dos requisitos afasta a incidência do tráfico privilegiado. 6. As instâncias ordinárias consignaram que o condenado foi surpreendido transportando exorbitante quantidade de entorpecentes (19,9kg de maconha), inserido em atividade espúria organizada e escalonada, circunstâncias consideradas incompatíveis com a figura do traficante ocasional e indicativas de efetiva dedicação à atividade criminosa. 7. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias sobre a natureza não ocasional da traficância e sobre a inserção do condenado em atividade criminosa organizada demandaria reexame do contexto fático-probatório, providência que não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, tampouco com o agravo regimental nele interposto. 8. Inexistindo flagrante ilegalidade no afastamento do tráfico privilegiado, não se configura constrangimento ilegal apto a justificar o conhecimento do habeas corpus ou a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e que afastou o reconhecimento do tráfico privilegiado. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 exige a demonstração de que o agente não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa, podendo tais circunstâncias ser afastadas com base na quantidade e nas condições do transporte da droga. 2. A revisão, em habeas corpus, da conclusão das instâncias ordinárias sobre a dedicação do condenado à atividade criminosa, para fins de aplicação do tráfico privilegiado, é inviável quando depende de reexame do conjunto fático-probatório. 3. A ausência de flagrante ilegalidade no afastamento do tráfico privilegiado impede o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem de ofício em agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: (AgRg no HC n. 1.042.216/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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