- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. MINORANTE DO §4º (TRÁFICO PRIVILEGIADO). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso especial e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade na negativa, pelo Tribunal de origem, da aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o manejo de habeas corpus como substitutivo de recurso especial e se, ainda assim, haveria flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. 3. A questão em discussão consiste, também, em saber se os elementos concretos reconhecidos pelas instâncias ordinárias - especialmente a quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas, a quantia em dinheiro e as anotações relativas à contabilidade do tráfico - permitem afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem que seja necessário o reexame do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal inadmite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, o que mantém hígida a decisão que não conheceu da impetração substitutiva de recurso especial. 5. As instâncias ordinárias, com base em elementos concretos - quantidade e diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas, anotações relativas à contabilidade do tráfico, quantia em dinheiro e circunstâncias da apreensão - concluíram que o agravante possui envolvimento com o tráfico de drogas, não se tratando de agente iniciante, o que revela dedicação a atividades criminosas e justifica o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 6. A revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias quanto à dedicação do agravante a atividades criminosas demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, com o agravo regimental nele interposto. 7. Inexistindo flagrante ilegalidade na decisão que afastou a causa de diminuição do tráfico privilegiado com base em fundamentação concreta, impõe-se a manutenção da decisão agravada e o desprovimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial cabível, admitindo-se apenas a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas, aliadas a elementos como anotações de contabilidade do tráfico e circunstâncias da apreensão, constituem fundamentação concreta idônea para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, cujo reexame aprofundado é inviável na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 992.980/SP, Quinta Turma, j. 13.08.2025, DJEN 19.08.2025. (AgRg no HC n. 1.047.314/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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