- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu, de ofício, a redução da pena-base ao mínimo legal e o afastamento da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto. 2. Fato relevante. A defesa sustenta nulidade absoluta da prova por violação ao domicílio sem mandado e sem justa causa, e, subsidiariamente, requer a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de primariedade, bons antecedentes e ausência de dedicação a atividades criminosas. 3. Contexto fático da condenação. Consta que o agravante foi abordado por policiais às margens de rodovia federal, na posse de revólver calibre 38 com munições intactas, quantia em dinheiro, um "brucutu", bem como porções de maconha fracionadas, tendo sido apreendidas, ainda, outras porções da mesma substância em sua residência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tese de violação domiciliar, não examinada pelo Tribunal de origem, pode ser conhecida originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de habeas corpus, sem configurar indevida supressão de instância; e (ii) saber se, diante da apreensão de arma de fogo e do contexto fático do tráfico de drogas, é possível o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em sede de habeas corpus, sem reexame do conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A tese de violação domiciliar não foi objeto de apreciação pelo acórdão recorrido, o que impede seu exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 6. O acórdão recorrido registrou que o crime foi praticado com emprego de arma de fogo apta a disparos, com apreensão de quantidade expressiva de droga fracionada e apetrechos relacionados ao tráfico, circunstâncias que evidenciam dedicação a atividades criminosas e afastam a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 7. A apreensão de arma de fogo no mesmo contexto do tráfico de drogas constitui indicativo de dedicação a atividades criminosas, legitimando o afastamento do chamado tráfico privilegiado. 8. A modificação das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, para reconhecer a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e do agravo regimental nele interposto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar, originariamente em habeas corpus, tese não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A apreensão de arma de fogo no mesmo contexto do tráfico de drogas, associada à quantidade e forma de fracionamento da droga e aos apetrechos apreendidos, indica dedicação a atividades criminosas e afasta a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º, e art. 40, IV; CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157 e 158-A e seguintes; LC n. 80/1994, art. 128, I; CPC, art. 186; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 577.889/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 9.3.2021, DJe 23.3.2021; STJ, AgRg no HC 583.504/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, j. 23.2.2021, DJe 26.2.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.811.517/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 22.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.029.270/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.10.2025, DJEN 27.10.2025; STJ, HC 986.212/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28.5.2025, DJEN 2.6.2025. (AgRg no HC n. 1.073.085/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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