JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TEMA N. 506 DO STF. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal possui o entendimento consolidado de que o habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso previsto em lei, o que impõe, em regra, o não conhecimento da impetração manejada como substitutiva, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. As instâncias ordinárias consignaram que, apesar da quantidade de droga encontrada com o agravante se inferior a 40 g, a presunção de usuário reconhecida no Tema n. 506 do STF foi afastada pelas circunstâncias concretas do caso, pois, em local conhecido por tráfico de drogas, foram apreendidos em poder do paciente entorpecentes e outros petrechos como rádio comunicador, celular e rolos de papel-alumínio, tendo ele inclusive tentado se desfazer do rádio comunicador antes da abordagem, situação que afasta a alegação de se tratar de mero consumidor. 3. A pretensão de absolvição ou de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demandaria a revaloração do acervo probatório e a revisão das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não comporta amplo revolvimento de matéria fático-probatória. 4. A decisão agravada não apresenta ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.066.106/PI, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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