- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/04/2026, p. 23/04/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. EXAME CRIMINOLÓGICO. LAUDOS APRESENTADOS. SUPERVENIENTE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. NOVO CENÁRIO FÁTICO-PROCESSUAL. PREJUDICIALIDADE DA INSURGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, NÃO PROVIDO. 1. Quando os embargantes objetivam atribuir efeito infringente aos embargos de declaração, é possível recebê-los como agravo regimental. Na hipótese dos autos, é evidente a pretensão infringente da defesa - reconhecimento de que permanece o interesse de que seja declarada a ilegalidade da exigência de realização de exame criminológico, para análise do benefício de saídas temporárias -, motivo pelo qual deve ser convertido em agravo regimental. 2. Diante do novo cenário fático-processual - o Juízo da execução, após a submissão do reeducando a exame criminológico e a apresentação dos laudos pelos agentes competentes, indeferiu o pedido de saídas temporárias, com base em recomendações técnicas da profissional de psicologia - está evidenciada a prejudicialidade da tese defensiva. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual nega-se provimento. (EDcl no AgRg no HC n. 1.073.321/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.