- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 03/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a necessidade de realização de exame criminológico fundamentado em falta grave concreta ocorrida em 2023. 2. O embargante alegou omissão no julgado, ao argumento de que não houve a realização de distinção analítica em relação a paradigmas que vedam o uso de fatos antigos e não houve apreciação adequada da tese de irretroatividade da Lei n. 14.843/2024. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto ao enfrentamento dos argumentos defensivos e à análise dos precedentes invocados, bem como em relação à tese de irretroatividade da Lei n. 14.843/2024. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo admissíveis para rediscutir o mérito da causa ou reapreciar matéria já decidida. 5. A alegação de omissão quanto à exigência do exame criminológico com base em fatos antigos ou reabilitados foi devidamente apreciada no acórdão embargado, que fundamentou a decisão na falta grave de 2023, considerada contemporânea e suficiente para justificar a dúvida sobre o mérito do apenado. 6. A tese de irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 foi enfrentada no acórdão embargado, que esclareceu que a exigência do exame criminológico não se baseou na obrigatoriedade da lei nova, mas na faculdade conferida ao julgador pela Súmula n. 439/STJ, vigente antes da alteração legislativa. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. CPP, art. 619; Lei n. 14.843/2024; Súmula n. 439/STJ. (EDcl no AgRg no HC n. 1.042.909/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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