JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR PARA MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA RECONHECIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e manteve a prisão preventiva da agravante, denunciada pela prática do delito de tráfico de drogas. 2. Agravante possui condenação não definitiva anterior também por tráfico de drogas, foi novamente surpreendida armazenando expressiva quantidade de entorpecentes (378,3g de cocaína e 833,4g de maconha), além de balança de precisão, e não foi localizada para citação em outra ação penal, a qual foi suspensa. 3. Defesa requer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com possível cumulação de medidas cautelares diversas, sob o argumento de que a agravante é mãe de criança menor de 12 anos, invocando os arts. 318, V, e 318-A do CPP, dispositivos constitucionais de proteção à família, à maternidade e à infância, dispositivos da Lei de Execução Penal e o entendimento firmado no Habeas Corpus coletivo n. 143.641 do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva da agravante, fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, diante da reiteração delitiva no tráfico de drogas, da apreensão de relevante quantidade de entorpecentes e da não localização para citação em outra ação penal, está devidamente motivada nos termos do art. 312 do CPP; e (ii) saber se, à luz dos arts. 318 e 318-A do CPP e do Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, é possível substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar pelo fato de a agravante ser mãe de criança menor de 12 anos, ou se o quadro de habitualidade delitiva e a nocividade de sua presença aos filhos configuram situação excepcionalíssima apta a afastar o benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva encontra amparo no art. 312 do CPP, pois a agravante ostenta condenação não definitiva por tráfico de drogas e foi novamente flagrada armazenando expressiva quantidade de entorpecentes e balança de precisão, circunstâncias que evidenciam reiteração delitiva, periculosidade social e necessidade de garantia da ordem pública. 6. A não localização da agravante para citação em outra ação penal, que resultou na suspensão do respectivo processo, reforça a necessidade de manutenção da custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. 7. A substituição da prisão preventiva por domiciliar prevista no art. 318 do CPP, inclusive na hipótese de mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos, não possui caráter automático, devendo ser ponderada com as circunstâncias do caso concreto e com as exceções admitidas pelo habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, que autorizam o indeferimento do benefício em situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas. 8. No caso concreto, a habitualidade da agravante no comércio de entorpecentes, somada ao fato de os filhos já residirem com a avó dada sua condição de usuária de "crack", permite concluir pela nocividade de sua presença ao ambiente familiar, caracterizando situação excepcionalíssima que contraindica a prisão domiciliar, mesmo sendo o delito cometido sem violência ou grave ameaça e havendo filho menor de 12 anos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e conservou a prisão preventiva da agravante, indeferindo o pedido de prisão domiciliar. Tese de julgamento: 1. A reiteração delitiva em tráfico de drogas, evidenciada por condenação não definitiva anterior e nova apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes com instrumentos típicos da traficância, justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 2. A não localização do réu para citação, com consequente suspensão de outra ação penal, constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva voltada à garantia da aplicação da lei penal. 3. A condição de mulher com filho menor de 12 anos não assegura automaticamente a substituição da prisão preventiva por domiciliar, admitindo-se o indeferimento do benefício em situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas, conforme diretrizes do HC coletivo n. 143.641/SP. 4. A habitualidade no tráfico de drogas e a nocividade da convivência materna aos filhos, já assistidos por familiar, configuram situação excepcional que afasta a concessão de prisão domiciliar à mãe de criança menor de 12 anos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318, V; CPP, art. 318-A; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20.02.2018; STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.10.2019, DJe 14.10.2019; STJ, AgRg no HC 874.684/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 30.10.2024, DJe 05.11.2024; STJ, AgRg no HC 995.151/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.05.2025, DJEN 26.05.2025. (AgRg no HC n. 1.074.375/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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