- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, USURA, EXTORSÃO, CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. NÃO CONFIGURADO. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUBSISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE DAS CONDUTAS. TENTATIVAS DE INTIMIDAÇÃO DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A aferição da violação à garantia constitucional da razoável duração do processo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso, não se configurou o alegado excesso de prazo, uma vez que, embora a prisão preventiva perdure desde junho de 2025, trata-se de feito complexo com multiplicidade de delitos, pluralidade de vítimas e o envolvimento de 12 acusados. Segundo a documentação que instrui os presentes autos, a denúncia foi oferecida aos 8/7/2025 e recebida poucos dias depois, porém ainda não foram apresentadas todas as respostas das defesas, notadamente diante da dificuldade em localizar e citar outros acusados. Verifica-se que o processo vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis, o que afasta, por ora, o constrangimento ilegal mencionado pela defesa. 3. A necessidade de manutenção da custódia preventiva encontra-se amplamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, na periculosidade social do agente, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de garantir a higidez da instrução criminal, "sobretudo porque a fase probatória ainda não se iniciou e há registros de tentativas de intimidação de vítimas e testemunhas, além do potencial de destruição ou ocultação de provas e de interferência no depoimento dos demais envolvidos". Destacou-se que o agravante teria posição de liderança em complexa organização criminosa voltada à prática reiterada de usura, extorsão, corrupção ativa e passiva, além de porte ilegal de munições de uso restrito, com atuação concentrada na região de Blumenau. Inclusive, "ele responde a dois outros procedimentos criminais, por agressão física motivada por cobrança de dívida de terceiro e ameaça com disparos de arma de fogo". A motivação apresentada justifica a subsistência do periculum libertatis como garantia da ordem pública e da instrução processual. 4. Nessa conjuntura, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.074.889/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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