- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 13/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/12/2021, p. 13/12/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados." (RE n.º 603.616, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - DJe 9/5/2016). 2. Esta Corte compreende que "não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito." (AgRg no HC 622.879, Rel. Min. Nefi Cordeiro, SEXTA TURMA, julgado em 9/2/2021, DJe 17/2/2021). 3. Hipótese em que havia fundadas razões para o ingresso dos policiais na residência da recorrente, considerando não apenas as notícias prévias no Disque Denúncia, mas também o cheiro de maconha que vinha do interior da residência no momento da chegada dos agentes, somado ao fato de se tratar de pessoa já conhecida nos meios policiais como traficante de drogas, tendo assumido papel de liderança na facção "Tudo 2", conforme narrado na exordial acusatória. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 150.744/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
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