- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/02/2022, p. 25/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. INGRESSO NO DOMICÍLIO. FUNDADAS SUSPEITAS. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O Supremo Tribunal Federal fixou "a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (RE 603616, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016) 3. No caso, segundo consta do acórdão, havia suspeita prévia - após denúncia de que no local estaria ocorrendo o tráfico de drogas, os policiais que fizeram a abordagem viram o ora paciente dispensando uma sacola plástica apreendida contendo as substâncias entorpecentes, na qual continha 248 porções de maconha - e o ingresso se deu após autorização de um morador. No interior da residência, os agentes encontraram um caderno com aparentes anotações do tráfico, munições e o aparelho celular do paciente, que seria produto de roubo. Ausência de constrangimento ilegal. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 714.247/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.