JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE EMBARGOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. No caso de interposição de dois embargos de declaração pela mesma parte contra a mesma decisão, apenas o primeiro pode ser conhecido, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra o mesmo decisum, ressalvada a interposição de recursos especial e extraordinário. 2. Os embargos de declaração, conforme previsto nos artigos 619 do Código de Processo Penal e 1.022 do Código de Processo Civil, destinam- se a sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial. 3. Inexiste omissão no acórdão embargado, que, fundamentadamente, negou provimento ao agravo regimental e manteve a incidência da Súmula n. 182 do STJ ao caso, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 4. O agravo interposto pela defesa não superou o juízo de admissibilidade, motivo pelo qual não se poderia avançar para a análise de mérito. Tratando-se de recurso não conhecido por deficiência técnica que obstou o próprio acesso ao mérito recursal, inviabiliza-se qualquer pronunciamento jurisdicional acerca das questões de fundo suscitadas. 5. A concessão de habeas corpus de ofício, prevista nos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP, constitui iniciativa do julgador quando constatada flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, não servindo "para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/4/2021). 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.631.588/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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