JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. GESTÃO TEMERÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SUPERVENIÊNCIA DE FATO NOVO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS E NÃO PROTELATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS SOBRE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Nos termos do art. 110, §1°, do CP, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, não podendo ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. 2.Esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que os embargos de declaração tempestivos e não protelatórios integram o julgamento do recurso principal, constituindo marco interruptivo da prescrição. Precedente: AgRg no RHC n. 162.262/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022. 3.No caso concreto, o trânsito em julgado para a acusação, considerada a pena aplicada pelas instâncias ordinárias de 2 anos de reclusão, cuja pretensão punitiva prescreve em 4 anos. Desde a publicação do acórdão que rejeitou os embargos de declaração na Apelação Criminal n. 0806495-09.2010.4.02.5101, em 15.9.2022, não transcorreu o prazo prescricional definido pela Lei. Não há como reconhecer a alegação de prescrição da pretensão punitiva. 4. Quanto aos demais temas suscitados nos embargos, aplica-se o entendimento de que os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando para a revisão de julgado em caso de mero inconformismo da parte. 5.Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.051.896/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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