- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/04/2026, p. 23/04/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO (ART. 312 DO CP). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP). OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. ART. 116, III, DO CP. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, vícios não verificados no acórdão que manteve a negativa de provimento ao agravo regimental interposto pelo embargante. 2. A decisão embargada enfrentou de forma completa a alegada negativa de prestação jurisdicional, assentando que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região entregou a jurisdição de forma fundamentada, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos fáticos quando a motivação é suficiente para o deslinde da controvérsia. 3. A prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de associação criminosa não se consumou, visto que o prazo prescricional não corre enquanto pendente recurso inadmissível nesta instância extraordinária, nos termos do art. 116, III, do Código Penal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.888.228/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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