JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/05/2013
Data de publicação
06/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 21/05/2013, p. 06/05/2014

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO E POSTERIOR RECURSO ESPECIAL EXCLUSIVOS DA DEFESA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, PARA SUBIDA DO ESPECIAL. APENAS O RECURSO INTEMPESTIVO NÃO TEM O CONDÃO DE IMPEDIR O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA A DEFESA. DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, SEM ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. O acórdão embargado não apreciou o argumento, deduzido em sede de Agravo Regimental, no sentido de que a interposição, pela defesa, de Recurso Especial não admitido pelo Tribunal a quo, não impediria a formação da coisa julgada, o que, em consequência, obstaria o reconhecimento da extinção da punibilidade do ora agravado, uma vez que, terminado o prazo para a interposição dos recursos extraordinários, teria chegado ao fim a contagem da prescrição da pretensão punitiva, passando-se a contar a prescrição da pretensão executória, omissão que se corrige, no julgamento destes Embargos Declaratórios. II. Diante da ausência de qualquer recurso do Ministério Público contra a sentença condenatória, e da interposição de Apelação e posterior Recurso Especial apenas pelo condenado, recurso que teve seu trânsito garantido, via Agravo de Instrumento, constata-se o trânsito em julgado da sentença para a acusação, mas não para a defesa, constituindo-se a publicação da sentença penal condenatória como o último marco de interrupção do prazo de prescrição da pretensão punitiva. III. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o recurso intempestivo não tem o condão de impedir o trânsito em julgado da condenação penal: "O trânsito em julgado de uma decisão se afere pelo exaurimento dos recursos cabíveis ou pelo decurso in albis dos prazos para sua interposição. Assim, ainda que interposto recurso, este não tem o condão de impedir o trânsito em julgado, quando apresentado intempestivamente" (STJ, AgRg no REsp 670364/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 14/12/2009). IV. Todavia, no caso em análise, o Recurso Especial não foi admitido, na origem, não pela intempestividade, mas porque, segundo o Tribunal de origem, não se teria configurado a alegada ofensa aos dispositivos de lei federal apontados, não havendo de se falar em intempestividade recursal, tanto que o Agravo de Instrumento, interposto contra a negativa de seguimento ao Recurso Especial, foi provido, ascendendo a irresignação ao Superior Tribunal de Justiça. V. Não havendo trânsito em julgado da sentença condenatória para a defesa, até o julgamento do Recurso Especial, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 110, § 1o, do Código Penal. VI. Correta a decisão proferida em sede de Recurso Especial - e mantida em Agravo Regimental -, ao afirmar que o último marco interruptivo da prescrição foi a publicação da sentença condenatória, em 30/01/2006, tendo transcorrido o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, entre esta data e o momento em que apreciado o Recurso Especial, no caso, em 30/11/2012. VII. Embargos Declaratórios acolhidos, para sanar a omissão apontada, sem alteração, porém, da conclusão do acórdão embargado. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.194.808/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 6/5/2014.)
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