JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO. COMPROVAÇÃO AUTORIA E MATERIALIDADE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PROVA TESTEMUNAL E DEPOIMENTO DO RÉU. PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. 2. O decisum embargado não foi omisso nem contraditório. Conforme tem decidido esta Corte Superior, "O rigor da exigência estabelecida no artigo 158 do Código de Processo Penal é mitigado pela norma do artigo 167 do mesmo diploma legal, segundo o qual "não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta" (AgRg no REsp n. 1.129.640/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 15/2/2013). 3. No caso, a não realização da perícia no veículo alvejado foi justificada pelo depoimento da testemunha e do próprio réu, que assumiu ser portador da arma apreendida e periciada. Assim, justificada a não realização da diligência almejada pela defesa e não há que se falar nas apontadas ausência de comprovação de materialidade. 4. Concluir pela possibilidade de se proceder ao exame pericial demandaria o reexame fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Embora o recorrente alegue que a condenação se deu com base em elementos colhidos apenas no inquérito, as instâncias ordinárias destacaram haver testemunhos prestados perante a autoridade judiciária, a corroborar as provas técnicas acostadas durante a fase inquisitória. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.063.882/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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