- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2019
- Data de publicação
- 20/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/02/2019, p. 20/02/2019
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 NÃO EVIDENCIADA. PROVAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. UTILIZAÇÃO PARA FINS CRIMINAIS. CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. AUTORIA RECONHECIDA EM FUNÇÃO DA ATIVIDADE DOS RÉUS NA EMPRESA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece a violação do art. 619 do Código de Processo Penal se o órgão julgador dirimiu de maneira fundamentada todas as questões pertinentes ao julgamento da apelação criminal. 2. Incabível o reconhecimento da violação do art. 155 do CPP se a condenação dos agravantes não está lastreada, com exclusividade, em elementos de informação colhidos em inquérito policial de natureza inquisitorial. 3. No processo penal, admite-se o aproveitamento de provas testemunhal e documental produzidas durante procedimento fiscal, desde que sejam devidamente juntadas aos autos da ação penal e seja assegurado ao réu o direito de se insurgir contra o seu conteúdo. 4. A condenação dos agravantes está lastreada em provas documental e oral de conhecimento da defesa, submetidas ao contraditório. Constou do aresto que os recorrentes, em razão das funções de administrador e contador da empresa, tinham conhecimento de operações registradas no livro fiscal, as quais não existiram, de fato. A modificação do decisum demandaria imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 5. Inexiste violação do art. 59 do CP se elementos acidentais mais graves da conduta foram indicados para justificar a exasperação da pena-base. 6. Não é cabível inovação de tese em agravo regimental. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.759.923/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 20/2/2019.)
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