JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CADEIA DE CUSTÓDIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental em agravo em recurso especial interposto pela Defesa contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça que negara provimento ao agravo em recurso especial manejado em favor de sentenciado condenado, em apelação, pelo crime de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), no contexto da "Operação Êxodo", destinada a apurar estrutura hierarquizada voltada ao tráfico de drogas na região de São João del-Rei/MG. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado, em grau de apelação, à pena de 4 anos, 2 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 61 dias-multa, pela prática do crime de organização criminosa, reconhecendo-se seu papel de vendedor varejista e transportador de entorpecentes na estrutura criminosa. A Defesa, no recurso especial, alegou nulidades da interceptação telefônica e da cadeia de custódia, cerceamento de defesa, insuficiência de provas quanto ao crime de organização criminosa, pedido de desclassificação para o art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e ilegalidades na dosimetria da pena. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de origem deu parcial provimento ao recurso ministerial para restabelecer a condenação por organização criminosa e negou provimento ao apelo defensivo, afastando preliminares de nulidade da interceptação telefônica, de cerceamento de defesa e de quebra da cadeia de custódia, e mantendo a condenação com base em conjunto probatório robusto. O recurso especial da Defesa foi inadmitido na origem, sobreveio agravo em recurso especial e, no STJ, decisão monocrática negou-lhe provimento, o que motivou a interposição do presente agravo regimental, no qual a parte apenas reproduziu as alegações originárias e requereu a reconsideração ou o julgamento colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial deve ser reformada, em razão de (i) suposta nulidade das interceptações telefônicas e de suas sucessivas prorrogações, por ausência de fundamentação concreta e de demonstração de indispensabilidade da medida; (ii) alegado cerceamento de defesa e quebra da cadeia de custódia das provas decorrentes das interceptações e de laudos de extração de dados; (iii) alegada insuficiência de provas para a condenação pelo crime de organização criminosa e pedido de desclassificação para o crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006); e (iv) suposta ilegalidade na dosimetria da pena, notadamente quanto à exasperação da pena-base, ao uso dos antecedentes e à alegada violação ao princípio da isonomia em comparação com corréus. III. Razões de decidir 5. A decisão judicial que autorizou a interceptação telefônica e suas prorrogações foi proferida por autoridade competente, com fundamentação idônea, ainda que sucinta, lastreada na demonstração do fumus comissi delicti e do periculum in mora em investigação complexa ("Operação Êxodo") envolvendo organização criminosa estruturada, o que atende às exigências da Lei n. 9.296/1996 e afasta a alegação de nulidade das medidas. 6. Não se caracteriza cerceamento de defesa pela ausência de transcrição integral das conversas interceptadas, pois a Lei n. 9.296/1996 não exige degravação total dos diálogos, bastando a transcrição dos trechos relevantes, desde que assegurado às partes o acesso à integralidade das mídias, o que ocorreu na espécie, com os áudios anexados, organizados por alvos e disponibilizados na Secretaria do Juízo, inclusive com cópias franqueadas à Ordem dos Advogados, inexistindo prejuízo concreto à Defesa. 7. A alegação de quebra da cadeia de custódia apresenta-se genérica e desacompanhada de demonstração de adulteração, supressão ou manipulação dos vestígios, mantendo-se a rastreabilidade e integridade das provas produzidas; à luz do princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), a nulidade exige prova de prejuízo, o que não foi evidenciado, razão pela qual não se reconhece vício no procedimento de coleta e custódia das provas. 8. O pedido de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação do crime de organização criminosa para associação para o tráfico demandaria reexame do conjunto fático-probatório (interceptações, vigilâncias de campo, depoimentos policiais e relatórios de inteligência que demonstram estrutura estável, hierarquizada e com divisão de tarefas), providência vedada na via especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 9. A dosimetria da pena observou o critério trifásico do art. 68 do Código Penal, com exasperação da pena-base fundada em circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes, conduta social e elementos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 relativos à natureza e quantidade das drogas), aplicando-se critério de aumento de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para cada vetorial negativa, bem como utilizando condenações distintas para caracterizar maus antecedentes e reincidência, sem configuração de bis in idem e sem violação ao princípio da isonomia, porquanto respeitada a situação jurídico-processual individual de cada sentenciado. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida integralmente a decisão monocrática que negara provimento ao agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. A fundamentação sucinta, porém concreta, que demonstre a indispensabilidade da interceptação telefônica em investigação complexa de organização criminosa, é suficiente para legitimar a medida e suas sucessivas prorrogações, afastando alegação de nulidade. 2. A ausência de transcrição integral das conversas interceptadas não gera nulidade quando assegurado às partes o acesso à integralidade das mídias e transcritos os trechos relevantes, à luz da Lei n. 9.296/1996. 3. A quebra da cadeia de custódia somente acarreta nulidade da prova se demonstrados adulteração ou prejuízo concreto à confiabilidade do material, em observância ao princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). 4. Não é possível, em recurso especial, reverter condenação por organização criminosa ou desclassificar a conduta para associação para o tráfico quando isso demanda reexame do acervo fático-probatório, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. É legítima a exasperação da pena-base com fundamento em antecedentes, conduta social e na natureza e quantidade das drogas, mediante critério proporcional de aumento (1/8 por circunstância judicial desfavorável), bem como a utilização de condenações distintas para caracterizar maus antecedentes e reincidência, sem configuração de bis in idem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; Lei n. 9.296/1996, arts. 2º, 5º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 35, 37, 42; Lei n. 12.850/2013, art. 2º; Código de Processo Penal, arts. 240, 396, 563, 593, 619; Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59, 61, I, 68; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no REsp n. 2.227.578/SP, Sexta Turma, j. 19.11.2025, DJEN 27.11.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.025.048/RS, Sexta Turma, j. 22.10.2025, DJEN 30.10.2025; STJ, REsp n. 2.031.916/SP, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJEN 23.12.2024. (AgRg no REsp n. 2.234.527/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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