- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUMULA 568/STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento, mantendo acórdão que reconheceu a validade das interceptações telefônicas decretadas e prorrogadas no curso de investigação sobre suposta organização criminosa voltada à prática de fraudes tributárias e confirmou a condenação pelo crime previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as decisões de primeiro grau que deferiram e sucessivamente prorrogaram as interceptações telefônicas padecem de nulidade por ausência de fundamentação idônea e concreta e por inobservância dos requisitos previstos nos arts. 2º e 5º da Lei n. 9.296/1996, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se, à luz do art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013, é possível reexaminar, em recurso especial, a conclusão das instâncias ordinárias quanto ao preenchimento dos elementos configuradores da organização criminosa, sem violação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instâncias ordinárias consignaram que as interceptações telefônicas foram deferidas com base em extensa investigação prévia conduzida pelo Ministério Público, em que se apurou possível fraude no recolhimento de ICMS e a existência de organização criminosa estruturada, indicando-se, na decisão judicial, os documentos que continham indícios de materialidade e autoria, bem como a impossibilidade de obtenção da prova por outros meios, em conformidade com os arts. 2º e 5º da Lei n. 9.296/1996. 4. As prorrogações das interceptações telefônicas foram igualmente fundamentadas, dentro dos limites legais, com indicação da necessidade de continuidade da medida para elucidação dos fatos, modus operandi e identificação dos integrantes da organização criminosa, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite renovações sucessivas quando ainda imprescindíveis à investigação. 5. A aferição da suficiência e concretude da fundamentação das decisões que deferiram e prorrogaram as interceptações, bem como da efetiva imprescindibilidade da medida diante da alegada existência de outros meios de prova, demanda o reexame do contexto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, esbarrando no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Quanto à imputação de organização criminosa, o Tribunal de origem registrou, com base em informe fiscal, interceptações telefônicas, documentos apreendidos, prova oral e interrogatórios, a atuação de mais de três agentes de forma ordenada, estável, com divisão de tarefas, hierarquia e finalidade de obtenção de lucro mediante prática reiterada de crimes contra a ordem tributária e outras infrações, circunstâncias que atendem aos requisitos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013. 7. O acórdão estadual ainda destacou a posição de liderança do agravante na organização criminosa, evidenciada pelas conversas interceptadas em que orienta outros integrantes na execução das fraudes fiscais e pela posse de documentos e carimbos de empresas de fachada em seu poder, elementos que demonstram seu poder de comando e adesão ao esquema criminoso. 8. Rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à existência de organização criminosa e à suficiência do conjunto probatório para a condenação, sob o argumento de ausência de preenchimento dos elementos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013, implica revalorar fatos e provas, providência vedada na via do recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e lhe negou provimento. Tese de julgamento: 1. As decisões que decretam e prorrogam interceptação telefônica são válidas quando demonstram, com base em investigação prévia, indícios razoáveis de autoria, a indispensabilidade da medida e a impossibilidade de obtenção da prova por outros meios, nos termos da Lei n. 9.296/1996. 2. A verificação da suficiência e concretude da fundamentação das decisões de interceptação telefônica, bem como da necessidade de suas prorrogações em investigações complexas, demanda reexame de fatos e provas, incabível em recurso especial à luz da Súmula n. 7 do STJ. 3. A configuração de organização criminosa, reconhecida pelas instâncias ordinárias com base em robusto conjunto probatório que evidencia vínculo associativo estável, divisão de tarefas, hierarquia e finalidade de prática de delitos, não pode ser revista em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 564, V; Lei n. 9.296/1996, arts. 2º, 2º, II, 4º e 5º; Lei n. 12.850/2013, art. 1º, § 1º; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 568 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 807.137/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 437.616/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 2/5/2022; STJ, HC 624.556/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 28/6/2021; STJ, RHC 179.211/MG, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.165.038/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 26/2/2026; STJ, AREsp n. 2.912.542/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.946.035/TO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025. (AgRg no AREsp n. 3.116.928/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.