- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/04/2026, p. 23/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADES PROCESSUAIS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, CADEIA DE CUSTÓDIA, INÉPCIA DA DENÚNCIA, BUSCA E APREENSÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto por condenados pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), contra decisão monocrática que havia negado provimento ao agravo em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual proferido em apelação criminal decorrente da "Operação Êxodo". 2. Fato relevante. Investigação complexa apurou estrutura hierarquizada voltada ao comércio de cocaína, maconha e crack na região de município mineiro, com apreensão de grande quantidade de drogas, armas, veículos e valores em espécie, tendo o acórdão de origem restabelecido a condenação por organização criminosa, antes desclassificada para associação para o tráfico, e agravado as penas dos recorrentes. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem rejeitou preliminares de nulidade (inépcia da denúncia, ilegalidade de interceptações telefônicas, quebra da cadeia de custódia, nulidade de mandado de busca e apreensão, usurpação de função pela Polícia Militar, suspeição do magistrado e cerceamento de defesa), manteve a validade das provas e confirmou as condenações por tráfico de drogas e organização criminosa, reformando parcialmente a sentença para agravar reprimendas e incluir novo fato de tráfico. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padece de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 619 do CPP e ao art. 1.022 do CPC. 5. A questão em discussão consiste em saber se as interceptações telefônicas e o mandado de busca e apreensão são nulos por ausência de fundamentação idônea, deflagração a partir de denúncia anônima sem diligências preliminares, prorrogações sucessivas, condução operacional por órgão da Polícia Militar e configuração de "fishing expedition", em afronta à Lei n. 9.296/1996 e ao art. 240 do CPP. 6. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia das provas, manipulação arbitrária de trechos das interceptações telefônicas e cerceamento de defesa pela alegada negativa de acesso à integralidade dos áudios, bem como se seria necessária a degravação integral das conversas. 7. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por ausência de individualização das condutas dos recorrentes, se há suspeição do magistrado de primeiro grau e se é possível, na via especial, rediscutir a suficiência de provas para condenação por tráfico de drogas e organização criminosa, inclusive quanto ao "sétimo tráfico". III. Razões de decidir 8. O Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada e suficiente todas as teses defensivas relevantes, de modo que a mera contrariedade dos recorrentes ao resultado não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, afastando-se a alegada violação ao art. 619 do CPP e ao art. 1.022 do CPC. 9. As decisões que autorizaram e prorrogaram as interceptações telefônicas consignaram a indispensabilidade da medida para apuração de organização criminosa estruturada e de reiterados crimes de tráfico de drogas, admitindo-se fundamentação sucinta e per relationem, bem como sucessivas prorrogações, quando respaldadas na complexidade do caso, em conformidade com a Lei n. 9.296/1996. 10. A interceptação telefônica não foi deflagrada exclusivamente com base em denúncia anônima, pois o acórdão recorrido registrou a realização de diligências preliminares pela Polícia Militar, com monitoramentos e levantamentos de campo que conferiram verossimilhança às informações, atendendo ao requisito do art. 2º da Lei n. 9.296/1996. 11. A condução dos procedimentos de interceptação por órgãos técnicos da Polícia Militar, sob supervisão do Ministério Público e controle judicial, não configura usurpação de função nem viola o art. 144 da CF, porquanto o art. 6º da Lei n. 9.296/1996 não restringe a atuação operacional a um único órgão policial e a segurança pública é dever do Estado e responsabilidade de todos. 12. Não se constatou quebra da cadeia de custódia, pois as mídias com a integralidade dos áudios foram preservadas, organizadas por alvos, disponibilizadas às defesas desde o início da instrução e permaneceram rastreáveis, sendo a seleção de trechos relevantes para relatórios atividade inerente à investigação; ausente demonstração de adulteração ou prejuízo concreto, incide o art. 563 do CPP (princípio pas de nullité sans grief). 13. Não houve cerceamento de defesa, uma vez que foi assegurado às partes amplo acesso às mídias de áudio na Secretaria do Juízo e por meio de cópias, e a Lei n. 9.296/1996 não exige degravação integral das conversas, bastando a transcrição dos trechos de interesse criminalístico, desde que preservado o material bruto para conferência pela defesa. 14. A denúncia preencheu os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo com clareza o contexto fático, o papel de cada agente na estrutura da organização criminosa (inclusive na condição de "líder" e "gerente") e delimitando o objeto da acusação, e sua eventual inépcia encontra-se superada pela prolação de sentença condenatória após ampla instrução probatória. 15. As alegações de suspeição do magistrado de primeiro grau, de atipicidade das condutas de tráfico sob a justificativa de exercício de funções de comando, de inexistência de elementos para a configuração de organização criminosa e de ausência de fundamentação para o "sétimo tráfico" exigiriam reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 16. O mandado de busca e apreensão foi expedido com base em robustos elementos colhidos em investigação prévia, que indicavam a atuação de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, atendendo ao art. 240 do CPP e afastando a alegação de diligência genérica ou meramente especulativa. 17. À vista da inexistência de nulidades e do óbice processual ao reexame da prova, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que negara provimento ao agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 18. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O enfrentamento fundamentado, ainda que sucinto, das teses relevantes afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de violação ao art. 619 do CPP e ao art. 1.022 do CPC. 2. É válida a interceptação telefônica deferida com base em indícios de autoria e necessidade da medida, em investigação de organização criminosa e tráfico de drogas, admitindo-se fundamentação sucinta e prorrogações sucessivas, desde que amparadas em elementos colhidos no curso da diligência. 3. A interceptação telefônica precedida de diligências preliminares que confirmem a verossimilhança de denúncia anônima atende ao art. 2º da Lei n. 9.296/1996 e não configura prova ilícita. 4. A participação de órgãos da Polícia Militar na execução material de interceptações telefônicas, sob supervisão do Ministério Público e controle judicial, não acarreta nulidade nem afronta ao art. 144 da Constituição Federal nem ao art. 6º da Lei n. 9.296/1996. 5. A quebra da cadeia de custódia somente gera invalidade da prova se demonstrada adulteração ou prejuízo concreto, prevalecendo o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563). 6. A ausência de transcrição integral das conversas interceptadas não invalida a prova, desde que as partes tenham acesso à integralidade das mídias e sejam transcritos os trechos relevantes ao objeto da persecução penal. 7. A superveniência de sentença condenatória, após regular instrução, afasta a alegação de inépcia da denúncia que descreve o fato, a autoria e as circunstâncias de forma suficiente ao exercício da ampla defesa. 8. É vedado, em recurso especial e em agravo a ele vinculado, o reexame da suficiência do conjunto probatório para rediscutir a autoria, a tipicidade, a existência de organização criminosa ou a correlação entre a denúncia e a sentença, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 105, III, "a", e 144; CPP, arts. 41, 100, 158-A, 240, 400, § 1º, 563, 619; CPC/2015, art. 1.022; Lei n. 9.296/1996, arts. 2º, 3º e 6º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 37; Lei n. 12.850/2013, art. 2º. (AgRg no REsp n. 2.234.527/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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