JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. ALEGADA EXISTÊNCIA DE DOLO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial voltado a reformar acórdão do Tribunal de origem que afastou a pronúncia do acusado por ausência de demonstração do dolo homicida. 2. A parte agravante sustenta que não incide a Súmula 7/STJ, por entender ser suficiente a mera revaloração dos fatos para reconhecer o dolo na conduta do acusado e determinar sua pronúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode, em sede de recurso especial e de agravo regimental, reverter a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de dolo homicida, para pronunciar o réu, tendo em vista a Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem, com base nas provas produzidas em juízo sob o crivo do contraditório, especialmente depoimentos e laudo de exame de corpo de delito, concluiu que a conduta do acusado revelou intenção de causar lesão corporal em contexto de descontrole emocional e agressão prévia da vítima. Destacou-se a existência de um único golpe, a lesão sem risco de vida e a cessação imediata das agressões após intervenção de terceiro. 5. O exame prévio do dolo é não apenas possível, mas necessário na etapa da pronúncia, pois o juiz deve verificar se o fato se subsume, de forma tipicamente adequada, a crime doloso contra a vida, elemento que integra a própria materialidade do delito sujeito à competência do Tribunal do Júri. 6. Para infirmar a conclusão do Tribunal de origem, que motivadamente afastou a presença de dolo homicida com base nas circunstâncias específicas do caso, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: 1. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.991.574/SP, rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, j. 03.10.2023, DJe 08.11.2023. (AgRg no REsp n. 2.251.550/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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