- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, por entender que o restabelecimento da pronúncia por homicídio qualificado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. O agravante sustenta que a controvérsia é estritamente jurídica e requer apenas a revaloração das premissas fáticas incontroversas delineadas pelo acórdão recorrido, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ. Argumenta que os fatos reconhecidos pelo Tribunal estadual evidenciam a possibilidade de dolo de matar e que a desclassificação na pronúncia somente pode ocorrer em caso de certeza jurídica, sob pena de ofensa à competência constitucional e à soberania do Tribunal do Júri. 3. Pleiteia o conhecimento do agravo regimental e seu provimento para reformar a decisão, afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ e dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a decisão de pronúncia por homicídio qualificado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o restabelecimento da pronúncia por homicídio qualificado, com afirmação da presença de dolo, demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada concluiu que o restabelecimento da pronúncia por homicídio qualificado demandaria imersão no conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. A fundamentação do acórdão estadual, que desclassificou a imputação após análise minuciosa de elementos probatórios, revela juízo eminentemente fático, cuja superação implicaria rediscussão do acervo probatório. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o reexame de provas é vedado na via do recurso especial, conforme disciplina o enunciado da Súmula n. 7/STJ. 8. Os precedentes citados pelo agravante não afastam o óbice processual identificado, pois tratam do mérito de casos específicos e não permitem a transposição do filtro fático para um resultado jurídico diverso sem reexame de provas. 9. O agravante não apresentou elementos suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, sendo inviável alcançar o debate sobre a adequação da desclassificação ou a preservação do julgamento pelo júri. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado na via do recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A desclassificação na fase de pronúncia, devidamente baseada em análise de fatos e provas, não pode ser revista em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.371.208/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.217.373/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018. (AgRg no REsp n. 2.248.023/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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