- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/04/2026, p. 23/04/2026
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DOS EMBARGOS ANTERIORES. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. O acórdão está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios. 2. O julgado foi claro em estabelecer que "o acórdão embargado asseverou que a alegada ausência de tipificação do crime de organização criminosa [crime antecedente] ao tempo da aquisição da propriedade é incabível, pois tanto a organização criminosa quanto a lavagem de dinheiro são crimes permanentes, cuja consumação se prolonga no tempo" (fl. 1.969). 3. No tocante à dosimetria da pena, o julgado consignou que "o agravo regimental não foi conhecido por ausência de impugnação aos fundamentos explicitados na decisão agravada" (fl. 1.969). 4. Os fundamentos foram claros e suficientes. A título de omissão, a defesa insiste no rejulgamento dos embargos anteriores, o que não é admissível e denota o caráter procrastinatório desta impugnação. 5. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.646.259/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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