JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
11/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/03/2026, p. 11/03/2026

Ementa

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O STJ entende que, em matéria penal, não é obrigatória a inclusão em pauta e consequente intimação da defesa para sessão de julgamento de agravo regimental. Precedente. 2. O acórdão está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios. 3. O acórdão embargado asseverou que a alegada "ausência de tipificação do crime de organização criminosa crime antecedente ao tempo da aquisição da propriedade é incabível, pois tanto a organização criminosa quanto a lavagem de dinheiro são crimes permanentes, cuja consumação se prolonga no tempo" (fl. 1.905). 4. No tocante à dosimetria, o agravo regimental não foi conhecido por ausência de impugnação aos fundamentos explicitados na decisão agravada. Assim, não há que se falar em omissão no julgado. 5. Não compete ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, conforme o art. 102, III, da Constituição Federal. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.646.259/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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