JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DOS EMBARGOS ANTERIORES. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. O acórdão está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios. 2. O julgado foi claro em estabelecer que "se trata[r] de mera irregularidade a ausência de indicação do nome de eventuais proprietários ou moradores (terceiros) nos mandados de busca e apreensão, desde que tais dados constem dos autos, o que aconteceu na espécie" e que "seria infrutífera a discussão sobre a ausência de indicação de tais nomes ou de uso indevido da fundamentação per relationem (o acórdão indicou as páginas em que constam os dados), para além dos óbices apontados para o conhecimento do recurso especial" (fl. 1.965). 3. Os fundamentos foram claros e suficientes. A título de omissão, a defesa insiste no rejulgamento dos embargos anteriores, o que não é admissível e denota o caráter procrastinatório desta impugnação. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.646.259/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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