- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICIDIO QUALIFICADO. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem nenhum lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mormente quando isolados nos autos e até em oposição parcial ao que se produziu sob o contraditório judicial. 2. No caso concreto, os policiais militares envolvidos no confronto relataram que apenas Rafael e Thiago estavam no veículo Duster, e ambos faleceram durante a ação. Declararam que o acusado Bruno não estava na Duster e não foi visualizado no dia dos fatos, havendo apenas informações de que ele estaria no veículo Polo. Entretanto, o veículo Polo evadiu-se do local, não se tendo conhecimento sequer de quem estava nele, tampouco de que tenham efetuado algum disparo. Embora tenha sido localizado um aparelho celular em via pública, constatado ser do réu Bruno, nenhum dos envolvidos informa terem sido efetuados disparos por ocupantes do Polo. 3. Verifica-se que não há indícios suficientes de autoria para levar o denunciado a julgamento pelo Conselho de Sentença. As provas são claras no sentido de que ocorreu um confronto entre policiais e os ocupantes da Duster, Rafael e Thiago, bem como que estes eram os únicos no veículo. Os elementos colhidos são insuficientes a indicar que Bruno haja participado da ação, nem sequer que haja ocorrido novo confronto posterior àquele que vitimou Rafael e Thiago. 4. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, ante a insuficiência de indícios de autoria, o réu deve ser impronunciado. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal local inexoravelmente demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. Proceder ao exame dos elementos de prova produzidos, como depoimentos colhidos, seria reanalisar fatos ou provas já decididos pelas instâncias inferiores, e não revaloração da prova, visto que se refere à observação dos critérios jurídicos na utilização e à formação da convicção do julgador. 6. No tocante à alegação de negativa de prestação jurisdicional, o questionamento se limita à discordância quanto ao mérito da decisão embargada, qual seja a demonstração ou não de indícios de autoria, e não à existência de algum dos vícios previstos no art. 619 do CPP. A alegada omissão foi sanada pelo Tribunal a quo, não havendo vícios a serem sanados. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.086.159/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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