JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O julgado está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios. 2. O acórdão recorrido foi claro em estabelecer os óbices ao conhecimento do recurso especial, quais sejam, a incidência do disposto nas Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ. 3. Em relação ao recurso especial, não há nenhuma premissa de erro material, pois a questão relativa à negativa de prestação jurisdicional examinada referia-se expressamente ao acórdão do Tribunal de origem. 4. No tocante ao alegado pedido alternativo (liberação parcial de bens de J. R. S. dos S.), o julgado foi explícito ao consignar "haver indícios veementes de que os bens (valores bloqueados) apreendidos, inclusive os apontados como impenhoráveis, são de proveniência ilícita" (fl. 354). 5. A parte não apresentou nenhuma omissão, contradição ou obscuridade constante no acórdão embargado, realizou enfrentamento direto aos óbices apontados bem como pretendeu a discussão de mérito do recurso especial não conhecido, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.790.601/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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