- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 23/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE O ÓBICE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. CARÁTER UNITÁRIO E INCINDÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta Relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula 7/STJ. O Agravante foi pronunciado pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil. A decisão de pronúncia foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O recurso especial interposto pela Defensoria Pública, que visava ao decote da qualificadora, teve seu seguimento negado na origem. O Agravante sustenta, em síntese, que o agravo em recurso especial combateu o fundamento da decisão de inadmissibilidade, argumentando que a questão posta não envolve reexame fático-probatório, mas sim revaloração jurídica dos fatos. II. Questão em discussão 1. A controvérsia central consiste em definir se a argumentação apresentada no agravo em recurso especial foi suficiente para impugnar especificamente o óbice da Súmula 7/STJ, afastando a incidência da Súmula 182/STJ, ou se a fundamentação genérica sobre a distinção entre reexame e revaloração de provas, sem a devida demonstração aplicada ao caso concreto, caracteriza falha no dever de dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 1. Conforme o princípio da dialeticidade recursal, é ônus do recorrente impugnar de forma específica, pormenorizada e direta todos os fundamentos que sustentam a decisão recorrida. A ausência de enfrentamento de um dos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai, de maneira inafastável, a aplicação do óbice da Súmula 182/STJ. 2. A jurisprudência consolidada da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento dos Embargos de Divergência no AREsp n. 746.775/PR, estabelece que a decisão que inadmite o recurso especial na origem é una e incindível. Desse modo, não se aplica a teoria dos capítulos autônomos da decisão, sendo dever da parte agravante refutar a integralidade dos óbices apontados, sob pena de não conhecimento do agravo. 3. No caso concreto, a decisão de inadmissão do recurso especial fundamentou-se na Súmula 7/STJ, por entender que a análise da procedência da qualificadora do motivo fútil demandaria o reexame do acervo fático-probatório. Nas razões do agravo, a defesa limitou-se a afirmar, de modo genérico, que sua pretensão consistia em revaloração probatória, e não em reexame de provas. Contudo, não demonstrou, com base nas premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, de que maneira a análise da controvérsia poderia ser realizada sem a incursão nos fatos e provas dos autos. A simples menção à tese de revaloração, desacompanhada da necessária confrontação analítica, não configura a impugnação específica exigida. 4. A manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial é medida que se impõe, uma vez que a argumentação do Agravante não foi capaz de infirmar a correta aplicação da Súmula 182/STJ, decorrente da falta de dialeticidade do recurso anterior. IV. Dispositivo e tese 1. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem possui natureza unitária, sendo dever da parte agravante, em seu agravo em recurso especial, impugnar especificamente todos os fundamentos que obstaram o seguimento do apelo, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A alegação genérica de que o recurso especial versa sobre revaloração de provas, e não sobre reexame fático-probatório, sem a demonstração concreta de como a análise da tese recursal prescindiria da revisão dos fatos, não constitui impugnação específica apta a afastar o óbice da Súmula 7/STJ." (AgRg no AREsp n. 2.928.025/BA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.