- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 23/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA ASSECURATÓRIA. SEQUESTRO DE BEM IMÓVEL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO SOBRE BENS DE ORIGEM LÍCITA PARA GARANTIA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de agravo em recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo medida de sequestro incidente sobre imóvel pertencente à agravante, decretada no âmbito de investigação relacionada a esquema de desvio de recursos públicos na área da saúde no Município de Canoas/RS. A agravante, ex-secretária municipal de saúde, responde a ação penal pela suposta prática dos crimes de corrupção passiva e peculato, tendo sido decretada a constrição patrimonial para assegurar a reparação do dano ao erário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática teria incorrido em erro ao considerar fundamento jurídico relacionado ao Decreto-Lei n. 3.240/1941, o que configuraria reformatio in pejus; e (ii) saber se é possível a manutenção de medida de sequestro sobre bem de origem lícita e adquirido anteriormente aos fatos delituosos, com base na legislação que admite a constrição de bens equivalentes para garantia de ressarcimento ao erário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização de fundamento jurídico diverso daquele adotado pelo tribunal de origem não configura reformatio in pejus quando não há agravamento da situação do recorrente, sendo admissível a aplicação da norma jurídica pertinente ao caso pelo julgador, à luz do princípio iura novit curia e do efeito devolutivo em profundidade dos recursos. 4. A legislação penal admite a decretação de medidas assecuratórias sobre bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado, ainda que de origem lícita, quando os bens diretamente provenientes do crime não forem localizados, com o objetivo de assegurar futura reparação do dano ao erário. 5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da presença dos requisitos da medida cautelar - especialmente quanto à existência de indícios da prática delitiva e risco de frustração da reparação patrimonial - demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial. 6. A decisão monocrática que nega provimento ao recurso com base em jurisprudência consolidada desta Corte pode apresentar fundamentação sucinta, desde que suficiente para demonstrar as razões do convencimento judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É possível a decretação de medida assecuratória sobre bens de origem lícita e de valor equivalente ao proveito do crime para assegurar a reparação do dano ao erário. 2. A revisão dos requisitos fáticos que justificam a medida assecuratória esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 91, II, "b", §§ 1º e 2º; CPP, arts. 125 e 126. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Inq n. 1.190/DF, Corte Especial; STJ, AgInt no REsp n. 1.584.759/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19.10.2021. (AgRg no AREsp n. 2.951.933/RS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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