JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
14/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEQUESTRO DE BENS. REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR PATRIMONIAL. BIS IN IDEM EM CONSTRIÇÕES. SÚMULA N. 7, STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão proferida em juízo de retratação que, afastado o óbice da Súmula n. 115, STJ por reconhecimento da sanabilidade do vício de representação com base no art. 662 do Código Civil, conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 7, STJ, mantendo decreto de sequestro de bens em ação penal por suposta apropriação de valores em instituição financeira federal. 2. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia, com pedido liminar de sequestro de bens, imputando ao agravante, empregado de instituição financeira pública, a criação e movimentação de contas de familiares, concessão de créditos sem formalização e apropriação de valores, com prejuízo superior a um milhão de reais, amparado em confissão escrita, detalhamento de contratos e indícios colhidos em procedimento disciplinar. 3. O Tribunal Regional Federal manteve, em apelação, decisão que decretou o sequestro de imóveis e veículos, reconhecendo a presença dos requisitos do Decreto-Lei n. 3.240/41, a finalidade assecuratória da medida, o afastamento de excesso de prazo e a inexistência de bis in idem, à luz do art. 12, § 6º, da Lei de Improbidade Administrativa. 4. No recurso especial, o agravante alegou violação ao art. 126 do Código de Processo Penal e ao art. 36 da Lei n. 13.869/2019, bem como bis in idem em razão de bloqueio de bens também na ação de improbidade administrativa, requerendo o desbloqueio dos bens; o apelo nobre foi inadmitido na origem e, posteriormente, teve seu não conhecimento confirmado nesta Corte Superior em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 5. No presente agravo regimental, a defesa sustenta que as teses deduzidas seriam exclusivamente jurídicas, insistindo no afastamento da Súmula n. 7, STJ para viabilizar o exame do recurso especial quanto aos requisitos do sequestro, ao alegado excesso da medida, à configuração de bis in idem e à incidência dos arts. 126 do CPP e 36 da Lei n. 13.869/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se, à luz das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem acerca da existência de indícios veementes de origem ilícita dos bens, da adequação e proporcionalidade do sequestro e da inexistência de bis in idem entre constrições decretadas na esfera penal e na ação de improbidade administrativa, é possível afastar a incidência da Súmula n. 7, STJ para permitir o conhecimento do recurso especial interposto contra acórdão que manteve o sequestro de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O acórdão recorrido consignou, com base no conjunto probatório, a presença de indícios veementes da origem ilícita dos bens sequestrados, extraídos do inquérito, do procedimento disciplinar e da confissão escrita do agravante, bem como a adequação da medida para assegurar o ressarcimento do dano e o pagamento de custas, multas e prestações pecuniárias, de modo que a revisão dessas premissas demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7, STJ. 8. A conclusão do Tribunal de origem no sentido de que eventual excesso de valor dos bens sequestrados somente poderá ser aferido quando proferida sentença, se condenatória, decorre da análise de fatos, valores e parâmetros concretos de acautelamento, cuja revisão em sede de recurso especial igualmente esbarra na Súmula n. 7, STJ. 9. O afastamento de bis in idem, fundamentado expressamente no art. 12, § 6º, da Lei de Improbidade Administrativa, partiu da premissa de que o sequestro penal e as constrições na ação de improbidade visam assegurar o ressarcimento do dano, admitindo-se a dedução de valores eventualmente pagos em diferentes instâncias, de sorte que a pretensão defensiva de reconhecer duplicidade indevida de constrições exigiria cotejo fático entre os bloqueios realizados, o que é incompatível com a via especial. 10. A alegada ofensa ao art. 126 do Código de Processo Penal foi afastada pelo Tribunal de origem ao reconhecer, com base em elementos concretos, a existência de indícios veementes e o vínculo da medida cautelar aos bens e valores indicados pelo Ministério Público, de forma detalhada, sendo que a pretensão de infirmar a suficiência desses indícios ou o nexo entre bens e fatos implica revaloração probatória, atraindo o óbice da Súmula n. 7, STJ. 11. A análise da suposta violação ao art. 36 da Lei n. 13.869/2019, quanto a eventual desproporcionalidade do bloqueio em relação ao dano imputado, também demandaria reexame de dados concretos e parâmetros utilizados pelo Tribunal de origem para fixar a extensão da medida cautelar, o que não se admite em recurso especial, à luz da Súmula n. 7, STJ. 12. O vício de representação processual já foi sanado em juízo de retratação, com fundamento no art. 662 do Código Civil e em consonância com o parecer do Ministério Público Federal, tendo sido afastada a incidência da Súmula n. 115, STJ, de modo que a controvérsia atual restringe-se à aplicação da Súmula n. 7, STJ, que permanece obstando o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental a que se nega provimento, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 7, STJ. Tese de julgamento: 1. A discussão sobre a presença de indícios veementes da origem ilícita dos bens e sobre a adequação e a proporcionalidade do sequestro, inclusive quanto a eventual excesso da medida, demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, por força da Súmula n. 7, STJ. 2. A análise de alegado bis in idem entre constrições patrimoniais decretadas na esfera penal e na ação de improbidade administrativa, quando o acórdão recorrido afirma a aplicação do art. 12, § 6º, da Lei de Improbidade Administrativa, pressupõe cotejo de fatos e valores bloqueados, o que é vedado na via especial. 3. A aferição de eventual violação aos arts. 126 do Código de Processo Penal e 36 da Lei n. 13.869/2019, em hipóteses em que o Tribunal de origem já reconheceu, com base em provas, a existência de indícios veementes e a proporcionalidade do sequestro, não pode ser feita em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7, STJ. 4. O vício de representação processual pode ser sanado, nos termos do art. 662 do Código Civil, afastando-se a incidência da Súmula n. 115, STJ, sem afastar, contudo, a aplicação da Súmula n. 7, STJ quando a pretensão recursal exige reexame de provas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPP, art. 126; Decreto-Lei n. 3.240/1941; Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), art. 12, § 6º; Lei n. 13.869/2019, art. 36; Código Civil, art. 662; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 115 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.182.806/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2018, DJe 28.02.2018. (AgRg no AgRg na PET no AREsp n. 2.886.232/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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