- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA ASSECURATÓRIA. SEQUESTRO DE BEM IMÓVEL. OPERAÇÃO MEGA-SENA. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IURA NOVIT CURIA. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. CONSTRIÇÃO SOBRE BENS DE ORIGEM LÍCITA POR EQUIVALÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 91 DO CP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a constrição cautelar de imóvel pertencente a ex-Secretária Municipal de Saúde de Canoas/RS, investigada por desvios de recursos públicos na área da saúde. A embargante alega obscuridade na base legal utilizada (Decreto-Lei nº 3.240/41), contradição quanto à natureza lícita do bem e omissão sobre a falta de prova de proveito pessoal individualizado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se: (a) a aplicação de fundamento jurídico fundado em legislação especial (Decreto-Lei nº 3.240/41) e na perda por equivalência (art. 91 do CP) configura inovação surpresa ou reforma prejudicial; (b) o sequestro de bem adquirido antes dos fatos e de origem lícita é cabível para garantir a reparação do dano ao Erário; e (c) há omissão quanto à análise dos requisitos fáticos da medida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. (a) A utilização de fundamento legal diverso para manter situação jurídica já estabelecida não configura reformatio in pejus nem decisão surpresa, em observância ao princípio iura novit curia e ao efeito devolutivo em profundidade dos recursos; (b) A evolução legislativa promovida pela Lei nº 12.694/2012 autoriza expressamente medidas assecuratórias sobre bens ou valores equivalentes ao proveito do crime, tornando irrelevante a data de aquisição ou a licitude originária do ativo quando o foco é o ressarcimento de prejuízo à Fazenda Pública; (c) A análise sobre a existência de indícios de dilapidação patrimonial (doação do imóvel à filha após deflagração de operação policial) é matéria de prova, cujo reexame é obstado pela Súmula nº 7/STJ; (d) Os embargos de declaração não são via adequada para a rediscussão do mérito ou para a revaloração do acervo probatório.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. A manutenção de medida assecuratória sob fundamento jurídico mais amplo ou diverso do adotado na origem não configura reformatio in pejus quando não há agravamento da situação prática do réu. 2. É possível a constrição de bens de origem lícita e anteriores ao delito para garantir a reparação de dano ao Erário por equivalência (art. 91, §§ 1º e 2º, do CP). 3. Os aclaratórios não se prestam à rediscussão de premissas fáticas atingidas pelo óbice da Súmula nº 7/STJ."Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 619;Código Penal, art. 91, §§ 1º e 2º; Decreto-Lei nº 3.240/41.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.951.933/RS, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 14/04/2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.980.598/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/03/2026.
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