- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial, com o objetivo de sanar alegada omissão e obter efeitos modificativos.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se embargos de declaração opostos em processo penal, protocolizados após o prazo de 2 (dois) dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, contado em dias corridos nos termos do art. 798 do mesmo diploma, podem ser conhecidos, não obstante a sua intempestividade.III. Razões de decidir 3. O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria penal é de 2 (dois) dias, conforme art. 619 do Código de Processo Penal, e, nos processos penais, a contagem dos prazos recursais observa o regime de dias corridos, por força do art. 798 do Código de Processo Penal, afastando-se a sistemática dos dias úteis do art. 219 do Código de Processo Civil.4. Conforme certidão da Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal, o prazo para oposição dos embargos teve início em 23/02/2026 e término em 24/02/2026, tendo o recurso sido protocolizado apenas em 26/02/2026, o que evidencia a manifesta intempestividade.5. A intempestividade constitui óbice objetivo e intransponível ao conhecimento do recurso, impedindo o exame das alegações deduzidas pelo embargante.IV. Dispositivo 6 . Embargos de declaração não conhecidos.
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