- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 23/04/2026
Direito processual penal. Embargos de declaração. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso especial. Aplicação da Súmula 182/STJ. Alegado erro de premissa fática. Inexistência de vício do art. 619 do CPP. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pela Embargante contra acórdão da Quinta Turma de Tribunal Superior que, por unanimidade, não conheceu de agravo regimental interposto em recurso especial criminal, com fundamento na Súmula 182/STJ. 2. A defesa sustenta erro de premissa fática na aplicação da Súmula 182/STJ, afirmando ter havido impugnação específica de todos os capítulos da decisão agravada (Súmulas 7, 83 e 284), e requer o conhecimento do agravo regimental para, no mérito, prover o recurso especial, com análise das teses de inexigibilidade de conduta diversa e da Súmula 231/STJ, sob pena de violação ao devido processo legal. 3. O Ministério Público estadual requer o conhecimento e a rejeição dos embargos de declaração, enquanto o Ministério Público Federal manifesta-se pela manutenção integral do acórdão impugnado e pela negativa de provimento ao recurso aclaratório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há erro de premissa fática ou algum dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão) no acórdão que não conheceu do agravo regimental, ao aplicar a Súmula 182/STJ sob o fundamento de que o agravante se limitou a reiterar argumentos do agravo especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração, embora tempestivos e formalmente admissíveis, possuem escopo restrito, servindo apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão recorrida. 6. O acórdão embargado consignou, de forma clara, que o agravante, ao interpor o agravo regimental, limitou-se a reiterar os argumentos apresentados nas razões do agravo em recurso especial, deixando de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que enseja, precisamente, a incidência da Súmula 182/STJ. 7. Não se verifica erro de premissa fática, pois a decisão identificou corretamente o conteúdo do agravo regimental e aplicou entendimento jurisprudencial consolidado, inexistindo divergência entre a fundamentação do acórdão e o que consta dos autos. 8. A pretensão da Embargante é, em verdade, obter a reapreciação do mérito do agravo regimental e, em última análise, do próprio recurso especial, mediante reconsideração da jurisprudência pacífica da Corte, finalidade que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração e não se confunde com a correção de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. 9. Inexistindo qualquer vício sanável por meio de embargos de declaração, impõe-se a rejeição do recurso aclaratório, mantendo-se o acórdão embargado tal como proferido. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.928.784/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.