JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Alegação de que a Súmula n. 7/STJ não se aplica ao caso concreto, sustentando que o recurso especial não pretende reexaminar provas, mas apenas proceder à revaloração jurídica de elementos incontroversos já descritos no acórdão estadual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, sob o argumento de que o recurso especial veicula mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Constituição da República, exerce função de uniformizar a interpretação da legislação federal, não lhe competindo o reexame de fatos e provas fixados pelas instâncias ordinárias em sede de recurso especial. 5. A decisão monocrática agravada corretamente conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pois a pretensão de desclassificação da conduta do recorrente pressupõe necessariamente o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada ao Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ e da competência delineada na Constituição da República. 6. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias (sobretudo pela quantidade apreendida - 1/2 kg de maconha), com o objetivo de infirmar a conclusão adotada pela Corte local, encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.105.298/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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