- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 13/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026
: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. A defesa pleiteia a absolvição ou a desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo próprio, sob o argumento de que a condenação baseou-se exclusivamente em depoimentos policiais. Sustenta a ocorrência de revaloração jurídica das provas, indicando a existência de laudo técnico que demonstraria a impossibilidade visual dos agentes públicos no momento da abordagem. II. Questão em discussão 1. Verifica-se se a pretensão da defesa consiste em revaloração jurídica de fatos incontroversos ou em vedado reexame do conjunto fático e probatório. 2. Analisa-se se o acórdão recorrido violou o dever de fundamentação ao não acolher a tese defensiva embasada em laudo técnico particular. 3. Examina-se a viabilidade da desclassificação da conduta para o delito de porte para consumo próprio. III. Razões de decidir 1. A alteração da conclusão alcançada pelo tribunal de origem a respeito da autoria delitiva exige o reexame aprofundado das provas produzidas no processo. O tribunal local formou sua convicção com base nos depoimentos dos policiais, colhidos sob o contraditório, e na dinâmica da apreensão dos entorpecentes e de valores em dinheiro. Acolher a tese de que os policiais não possuíam campo de visão adequado significa confrontar e reavaliar o peso de cada elemento de prova, providência inadmissível nesta instância superior. 2. O julgador não possui a obrigação de rebater expressamente cada documento ou argumento apresentado pela parte, desde que a decisão apresente fundamentação clara, coerente e suficiente para sustentar a condenação, o que ocorreu no caso. 3. A desclassificação do crime de tráfico para o delito de porte de drogas para consumo próprio demanda a análise da intenção do agente e do contexto fático da apreensão, medida incompatível com a natureza do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A alteração das conclusões do tribunal de origem acerca da autoria delitiva e a desclassificação do delito de tráfico para o de porte para uso próprio demandam o reexame do conjunto fático e probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A fundamentação judicial é válida e suficiente quando expõe de forma clara e coerente os motivos da condenação, não havendo obrigação de o julgador rebater individualmente todas as teses ou provas documentais da defesa que sejam incompatíveis com a conclusão adotada." Dispositivos relevantes citados: Artigo 155 e Artigo 315 do Código de Processo Penal. Artigo 28 e Artigo 33 da Lei 11.343/2006. Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. (AgRg no AREsp n. 3.017.691/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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