- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/04/2026, p. 23/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA DEFESA NÃO CONHECIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA O ART. 302, CAPUT, DO CTB. AUSÊNCIA DE INCURSÃO EM ELEMENTOS DE FATOS E PROVAS. REVALORAÇÃO JURÍDICA DO QUADRO FÁTICO DELINEADO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. Sabe-se que a avaliação do acervo probatório deve ser orientada pelo princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, visto que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que fora veiculado na denúncia. 3. A Corte de origem, ao entender pela condenação do réu pelo crime do art. 302, § 3º, do CTB, não apontou elementos concretos suficientes que demonstrassem que de fato o réu teria ingerido bebidas alcoólicas antes do acidente de quadriciclo que causou a morte da vítima. Assim, constata a ocorrência de flagrante ilegalidade, de rigor a concessão de habeas corpus de ofício. 4. ""É possível a esta Corte Superior verificar se a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias é juridicamente idônea e suficiente para dar suporte à condenação, o que não configura reexame de provas, pois a discussão é eminentemente jurídica e não fático-probatória." (AgRg no AREsp n. 1.847.375/GO, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2021, DJe 16/6/2021.)" (HC n. 691.344/MG, minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022). 4. Por fim, "consoante iterativo posicionamento desta Corte, o recurso especial - de fundamentação (eminentemente) vinculada e destinado (precipuamente) à uniformização interpretativa da legislação federal - não se presta à análise de eventual violação a dispositivo de estirpe constitucional (in casu, ao art. 93, IX, da CF/88), ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência estabelecida pelo constituinte originário (ex vi do art. 102, inciso III, da Carta Magna) ao Pretório Excelso" (AgRg no AREsp n. 2.665.217/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.106.741/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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