- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/04/2026, p. 23/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA DEFESA NÃO CONHECIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA O ART. 302, CAPUT, DO CTB. ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA JÁ TERIA SIDO DEBATIDA ANTERIORMENTE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. WRIT ANTERIOR NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS TESES DEFENSIVAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE INCURSÃO EM ELEMENTOS DE FATOS E PROVAS. REVALORAÇÃO JURÍDICA DO QUADRO FÁTICO DELINEADO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inicialmente, destaca-se que a tese defensiva não foi debatida em sede de habeas corpus impetrado anteriormente pela defesa, de modo que o trecho da decisão que afirmou não ser possível o revolvimento de fatos e provas em sede de habeas corpus não analisou detidamente as teses defensivas. Sabe-se que a cognoscibilidade do habeas corpus é diferente da cognoscibilidade do recurso especial, de modo que, em análise mais detida dos fundamentos apontados pela defesa no recurso especial foi possível constatar a ocorrência de flagrante ilegalidade que ensejou a concessão do habeas corpus de ofício. 2. No mais, a decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 3. Sabe-se que a avaliação do acervo probatório deve ser orientada pelo princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, visto que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que fora veiculado na denúncia. 4. A Corte de origem, ao entender pela condenação do réu pelo crime do art. 302, § 3º, do CTB, não apontou elementos concretos suficientes que demonstrassem que de fato o réu teria ingerido bebidas alcoólicas antes do acidente de quadriciclo que causou a morte da vítima. Assim, constata a ocorrência de flagrante ilegalidade, de rigor a concessão de habeas corpus de ofício. 5. ""É possível a esta Corte Superior verificar se a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias é juridicamente idônea e suficiente para dar suporte à condenação, o que não configura reexame de provas, pois a discussão é eminentemente jurídica e não fático-probatória." (AgRg no AREsp n. 1.847.375/GO, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2021, DJe 16/6/2021.)" (HC n. 691.344/MG, minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.106.741/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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