- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 13/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/12/2021, p. 13/12/2021
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUTORIZAÇÃO GRAVADA EM VÍDEO. CONTEXTO FÁTICO DELINEADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida. 2. No presente caso, o Tribunal de origem consignou expressamente a existência da gravação com o consentimento para a entrada dos policiais. Dessa forma, resta inconteste a existência da prova. 3. Não é cabível em habeas corpus o revolvimento de matéria fático-probatória com o objetivo de alterar o contexto fático delineado no acórdão proferido pelo Tribunal local. 4. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido. 5. Embargos de declaração não acolhidos. (EDcl no HC n. 678.872/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
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