JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. RESP INADMITIDO. FUNDAMENTOS NÃO ENFRENTADOS. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. O agravante, nas razões do AREsp, deixou de enfrentar, de forma direta, objetiva, analítica e suficiente, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial baseada na incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ e deficiência de cotejo analítico. 3. Contudo, a pretensão absolutória baseia-se na tese de que "não é possível determinar a Autoria dos disparos e tão pouco foi possível determinar o local exato dos disparos, o que dificulta a demonstração da figura típica prevista no art. 15 do Estatuto do Desarmamento" (fl. 309). A verificação dessa condição implicaria necessária incursão vertical na prova dos autos, procedimento não permitido no âmbito do recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4. O pedido de concessão de ordem de habeas corpus, de ofício, do Ministério Público está prejudicado, pois a Corte de origem afastou a valoração negativa de ambas vetoriais: culpabilidade e consequências do crime. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.114.157/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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