JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE ÓBICES SUMULARES (SÚMULAS N. 7/STJ E N. 283/STF). APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial criminal manejado contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em apelação criminal. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ. Na decisão ora agravada, aplicou-se a Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica desses fundamentos nas razões do agravo em recurso especial. 3. Pedidos. A defesa sustenta ter impugnado, em tópicos próprios, cada um dos óbices apontados pelo Tribunal a quo, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo regimental para viabilizar o conhecimento e provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e efetiva aos óbices de admissibilidade do recurso especial (Súmulas 7 do STJ e 283 do STF), de modo a afastar a incidência da Súmula 182 do STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Reconhece-se a presença dos requisitos formais do agravo regimental, mas se constata a ausência dos pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, por não terem sido especificamente impugnados os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial. 6. O óbice da Súmula 7 do STJ somente pode ser afastado mediante demonstração concreta de que a tese do recurso especial se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos considerados no acórdão recorrido, não bastando alegação genérica de inaplicabilidade do enunciado, o que não foi realizado nas razões do agravo em recurso especial. 7. A impugnação ao óbice da Súmula 283 do STF pressupõe a demonstração de que todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido foram efetivamente combatidos nas razões do recurso especial, o que exige a indicação e transcrição de argumentos que os contrariem, providência igualmente não adotada pela agravante. 8. À luz dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada é inviável, motivo pelo qual se mantém a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial, inclusive os óbices sumulares, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ. 2. O afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ exige demonstração concreta de que a controvérsia se restringe à revaloração jurídica de fatos incontroversos, não sendo suficiente a mera alegação genérica de sua inaplicabilidade. 3. Para afastar a incidência da Súmula 283 do STF, o recorrente deve demonstrar que todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido foram especificamente combatidos nas razões do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 283/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 283. (AgRg no AREsp n. 3.088.963/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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