- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/04/2026, p. 23/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ATIPICIDADE. INSIGNIFICÂNCIA NÃO CONFIGURADA. ABRANDAMENTO DO REGIME. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade. 2. A decisão agravada foi clara ao demonstrar que, a despeito do valor da res furtiva, as instâncias ordinárias mencionaram elementos concretos para refutar a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que o acusado é reincidente em crimes patrimoniais e cumpria pena no momento da prática ilícita apurada nos autos, a indicar a perspectiva de recidiva do comportamento ilícito. 3. Tais circunstâncias afastam o reconhecimento da atipicidade da conduta e demonstram que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. 4. A questão atinente à fixação de regime inicial menos gravoso não foi veiculada na petição de interposição do recurso especial. Com efeito, a irresignação apresentada contra o acórdão que julgou a apelação não indicou nenhum dispositivo legal relacionado ao regime de cumprimento da pena como violado, tampouco elencou os motivos pelos quais considerava o modo imposto desproporcional. 5. Assim, o requerimento formulado apenas em agravo regimental não pode ser conhecido, por se tratar de indevida inovação recursal. 6. Agravo não provido. (AgRg no AREsp n. 3.136.764/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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