- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. ATIPICIDADE. INSIGNIFICÂNCIA NÃO CONFIGURADA. MULTIRREINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade.2. A decisão agravada foi clara ao demonstrar que, não obstante o reduzido valor dos bens e sua restituição, a multirreincidência e os maus antecedentes em delitos patrimoniais impedem o reconhecimento da insignificância. A conclusão do Tribunal a quo, na hipótese, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.3. O pretendido abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena não foi suscitado nas razões do recurso especial. O foco da irresignação defensiva foi a contrariedade aos arts. 1º e 155 do Código Penal e 386, III, do Código de Processo Penal, e o único pedido formulado foi a absolvição com base no princípio da insignificância. Fica inviabilizado o exame do tema, por se tratar de inovação recursal. Precedentes.4. Agravo regimental não provido.
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