- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 23/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça que conheceu de agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento, mantendo condenação por crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). 2. A defesa sustenta violação aos arts. 28 e 33 da Lei n. 11.343/2006 e aos arts. 155 e 386, VII, do CPP, alega ausência de provas suficientes para a condenação, pleiteando a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito de posse de droga para consumo pessoal, bem como afirma ter impugnado devidamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, é possível, em recurso especial, absolver o acusado por insuficiência de provas ou desclassificar o crime de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal; e (ii) saber se é possível examinar o recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal quando o recurso especial fundado na alínea "a", quanto aos mesmos dispositivos legais e à mesma tese jurídica, foi desprovido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão de origem reconheceu, de forma expressa, a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas com base em ampla prova documental e oral, notadamente os depoimentos de policiais que relataram diligência em local previamente denunciado, a entrega de droga a terceiro, a apreensão de várias buchas de cocaína e de quantia em dinheiro fracionado, circunstâncias reputadas incompatíveis com mera posse para consumo. 5. O Superior Tribunal de Justiça ostenta jurisprudência consolidada, segundo a qual o depoimento de policiais constitui prova idônea para embasar condenação, desde que harmônico e coerente e não infirmado por outros elementos, cabendo à defesa demonstrar eventual parcialidade ou imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no caso concreto. 6. A pretensão de inversão do julgado para afastar a condenação por insuficiência probatória ou de desclassificar o crime de tráfico de drogas para posse para consumo pessoal demanda o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 7. Sendo desprovido o recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, relativamente aos mesmos dispositivos legais e à mesma tese jurídica invocados para demonstrar o dissídio jurisprudencial, resta prejudicado o exame do recurso fundado na alínea "c". 8. Ausente qualquer argumento novo apto a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção integral do decisum que negara provimento ao recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O depoimento de policiais, quando coerente, harmônico e não infirmado por outros elementos, constitui prova idônea para embasar condenação por tráfico de drogas. 2. A revisão, em recurso especial, das conclusões das instâncias ordinárias quanto à autoria, materialidade ou à desclassificação do crime de tráfico de drogas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória. 3. A inadmissão ou o desprovimento do recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal prejudica o exame do mesmo recurso pela alínea "c" quando o dissídio alegado versa sobre idênticos dispositivos legais ou tese jurídica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput; CPP, arts. 155 e 386, VII; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.629.078/MG, Quinta Turma, j. 22.10.2024, DJe 25.10.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.884.568/SP, Sexta Turma, j. 19.08.2025, DJe 25.08.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.452.181/SP, Sexta Turma, j. 12.08.2025, DJe 22.08.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.698.096/BA, Sexta Turma, j. 05.11.2024, DJe 07.11.2024 (AgRg no AREsp n. 3.140.669/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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