- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 23/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 182 E 83 DO STJ ÀS HIPÓTESES DAS ALÍNEAS "A" E "C" DO ART. 105, III, DA CF. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2. O agravante sustenta ter impugnado especificamente a decisão de inadmissibilidade, afirmando que o óbice da Súmula n. 83 do STJ se aplicaria apenas aos recursos especiais fundados na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal e que, de todo modo, a matéria de fundo não estaria pacificada no Superior Tribunal de Justiça, o que afastaria a incidência do referido enunciado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial atendeu ao requisito da dialeticidade, mediante impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial o óbice da Súmula n. 83 do STJ; e (ii) saber se a Súmula n. 83 do STJ é aplicável também aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, e não apenas àqueles fundados na alínea "c". III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido, pois as razões recursais não impugnaram, de modo concreto e específico, todas as premissas utilizadas para a inadmissão do recurso especial, especialmente o óbice relativo à incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes utilizados na decisão de admissibilidade, seja por meio da indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, seja por distinguishing entre os casos confrontados, ônus do qual não se desincumbiu. 6. Consolidou-se o entendimento de que o enunciado da Súmula n. 83 do STJ incide tanto nos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" (dissídio jurisprudencial) quanto naqueles fundados na alínea "a" (violação de lei federal) do art. 105, III, da Constituição Federal. 7. Diante da ausência de impugnação específica, concreta e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, impõe-se a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ, que vedam o conhecimento de agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação adequada de todos os óbices indicados na decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. 2. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. Para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, incumbe ao recorrente demonstrar mudança na jurisprudência ou distinção relevante entre o caso concreto e os precedentes utilizados na decisão de inadmissibilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPC, art. 932, III; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182 do STJ; Súmula n. 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.706.020/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025. STJ, AgRg no AREsp n. 2.964.941/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025. (AgRg no AREsp n. 3.133.596/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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