JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO IMPUGNADA EM SUA INTEGRALIDADE. SÚMULA N. 182/STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial ante a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A decisão de origem inadmitiu o recurso especial com base nos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, por ausência de prequestionamento, e n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. No agravo em recurso especial, o agravante deixou de refutar, concreta e especificamente, o fundamento relativo à ausência de prequestionamento, limitando-se, em agravo regimental, a afirmar que sempre enfrentou as matérias federais e que teria impugnado o óbice de prequestionamento, reiterando a alegada violação ao art. 158 do Código de Processo Penal e o pedido de desclassificação do art. 129, § 13, para o § 9º, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente o óbice relativo à ausência de prequestionamento, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e permitir o processamento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento, entre outros, na ausência de prequestionamento das matérias federais suscitadas, à luz das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 6. No agravo em recurso especial, o agravante não atacou, de forma específica, o óbice referente à ausência de prequestionamento, deixando de demonstrar que as matérias invocadas no recurso especial foram efetivamente enfrentadas pela Corte de origem, de modo que esse fundamento permaneceu incólume. 7. A legislação processual (arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e art. 21-E, V, do RISTJ), em consonância com a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, exige que o agravante impugne de maneira específica e completa todos os fundamentos da decisão agravada, sendo inviável o agravo que silencia quanto a algum dos óbices de admissibilidade. 8. Conforme orientação pacificada pela Corte Especial no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.424.404/SP, a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, o que reforça a necessidade de enfrentamento de todos os fundamentos nela constantes. 9. Diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, mostra-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial e a consequente manutenção da decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do agravo. 2. A ausência de impugnação do fundamento relativo à falta de prequestionamento, quando utilizado para inadmitir o recurso especial, mantém hígida a decisão de inadmissibilidade e impede o processamento do recurso especial. 3. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade pelo agravante. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ; Súmulas n. 282 e 356/STF; Súmula n. 7/STJ; CPP, art. 158; CP, art. 129, §§ 9º e 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.770.748/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 3/1/2025. (AgRg no AREsp n. 3.140.816/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 07/04/2026

Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE Impugnação específica DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANTIDA. Agravo regimental desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissib…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 14/04/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu de agravo em recurso especial interposto. 2. O …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 15/04/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 2. A defesa, n…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 07/04/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação penal na qual o réu foi condenado, em primeira instância, pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, à pena d…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 14/04/2026

Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE Impugnação específica DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANTIDA. Agravo regimental desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissib…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.