JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
14/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação penal na qual o réu foi condenado, em primeira instância, pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto. 2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva. Em recurso especial, a Defesa alegou contrariedade aos arts. 25 e 129 do Código Penal, ao art. 386, VI e VII, do Código de Processo Penal e ao Estatuto da Advocacia, além de pleitear a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato. 3. O recurso especial não foi admitido, com fundamento nas Súmulas n. 283, 282 e 356 do STF, na ausência de cotejo analítico para demonstrar a divergência jurisprudencial, na Súmula n. 13 do STJ e na Súmula n. 7 do STJ. Em agravo, o recorrente afirmou ter atacado todos os fundamentos, sustentou o prequestionamento da matéria, a existência de dissídio com outro tribunal e a natureza exclusivamente jurídica da questão de nulidade, reiterando as razões do recurso especial. A Presidência não conheceu do agravo e, em agravo regimental, o recorrente voltou a afirmar que impugnou especificamente todos os óbices, inclusive a ausência de cotejo analítico e a incidência da Súmula n. 13 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à ausência de cotejo analítico para demonstração da divergência jurisprudencial e à incidência da Súmula n. 13 do STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo em recurso especial deve demonstrar a insubsistência da decisão de inadmissão por meio de impugnação específica e detalhada de todos os fundamentos nela invocados, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 6. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único, que não se cinde em capítulos autônomos; assim, a ausência ou deficiência de impugnação em relação a qualquer dos óbices ali apontados impede o conhecimento do agravo como um todo. 7. Quando o recurso especial é interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, incumbe ao recorrente demonstrar, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, o que não se satisfaz com mera citação de ementas ou excertos de julgados. 8. No caso concreto, o agravante, em sede de agravo, limitou-se a afirmar genericamente que teria realizado o comparativo entre o acórdão recorrido e os paradigmas, sem demonstrar, de forma analítica, a identidade fática e a divergência interpretativa, configurando deficiência de impugnação quanto ao óbice relativo à ausência de cotejo analítico. 9. A Súmula n. 13 do STJ estabelece que o dissídio jurisprudencial, para fins de recurso especial fundado no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, deve ser demonstrado com paradigma oriundo de tribunal diverso daquele que proferiu o acórdão recorrido; cabia ao agravante individualizar, no agravo, que o precedente indicado provinha de outro tribunal, o que não ocorreu, tendo se limitado à mera negativa de aplicabilidade do óbice, sem impugnação concreta e específica. 10. Diante da falta de impugnação específica relativamente à ausência de cotejo analítico e à incidência da Súmula n. 13 do STJ, mostra-se correta a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e o consequente não conhecimento do agravo em recurso especial, impondo-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ e de não conhecimento do recurso. 2. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial possui dispositivo único, de modo que a ausência ou deficiência de impugnação de qualquer dos óbices nela apontados inviabiliza o conhecimento do agravo em sua integralidade. 3. No recurso especial fundado no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, o recorrente deve demonstrar, mediante cotejo analítico, identidade fática e divergência interpretativa entre o acórdão recorrido e os paradigmas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. Para configuração do dissídio jurisprudencial em recurso especial, o paradigma não pode ser acórdão proferido pelo mesmo tribunal de origem, conforme a Súmula n. 13 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "c"; CP, art. 129, § 13; CPP, art. 386, VI e VII; CPC, art. 932, III, e art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 13/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 283/STF; Súmula n. 282/STF; Súmula n. 356/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.071.669/MT, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.037.687/RS, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.675.400/MG, Quinta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 16.06.2025; STJ, AREsp 2.669.396/GO, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJEN 17.12.2024 (AgRg no AREsp n. 3.189.464/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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